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A embriaguez do segurado no seguro de vida acarreta perda de diretos?

No seguro de vida eventual embriaguez do segurado não afasta o dever da seguradora indenizar os beneficiários. É vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007).

DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR MAIORIA DE VOTOS, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDA A JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA, QUE LAVRA VOTO VENCIDO E O DES. ALBINO JACOMEL GUERIOS. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – SEGUROS DE VIDA – CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – ILEGITIMIDADE PARCIAL DA AUTORA – GENITORA – UNIÃO ESTÁVEL – ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL – FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS BENEFICIÁRIOS NO MOMENTO DA ADESÃO À PROPOSTA CONTRATUAL – 50% DO CAPITAL SEGURADO QUE DEVE SER DESTINADO À ELA – APLICAÇÃO DO CDC – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA SEGURADO QUANTO A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE EMBRIAGUEZ – REGRA CONTIDA NA LEGISLAÇÃO CIVIL – COMPROVADA EMBRIAGUEZ ATRAVÉS DE PESQUISA E DOSAGEM DE ÁLCOOL ETÍLICO REALIZADA PELO IML – AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO – ENTENDIMENTO ADOTADO PELO E. STJ – RESP N.º 1.665.701/RS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – MEROS ABORRECIMENTOS – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR A ESTE TÍTULO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REDISTRIBUÍDOS.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.1. “No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário – doenças preexistentes – quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla.”

(STJ, 3.ª Turma, REsp n.º 1.665.701/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, unânime, julg. em 09.05.17).

(TJ-PR – APL: 1732560-3 PR  (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 26/04/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2269 29/05/2018)

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