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O Dever de Informar do Corretor de Seguros

O corretor de seguros, no desempenho da sua profissão, e, sobretudo da missão de proteger o seu cliente, tem a obrigação básica de portar-se de forma diligente, ou seja, com zelo e cuidado em relação ao seu dever de informação ao segurado.
Nesse sentido, o atual Código Civil foi expresso ao atribuir ao corretor – e neste ponto certamente incluem-se os corretores de seguros – o dever de informar o seu cliente sobre as características do negócio que esteja a promover e/ou a intermediar (art. 723 do CC).
Isso porque, como se sabe, o contrato de seguro tem linguagem técnica complexa que é desconhecida da maioria das pessoas, o que exige do corretor de seguros maior atenção no momento da formação do contrato, certificando-se de que o segurado de fato compreendeu todas as condições e os critérios de cada cobertura a ser contratada.
Outro aspecto a ser observado é que essa obrigação não é exclusiva dos corretores de seguros, mas vem sendo imposta aos mesmos pelas Seguradoras, acarretando prejuízos financeiros em grandes proporções, seja em razão do aumento relevante em sua despesa mensal por terem que imprimir e entregar propostas e apólices aos segurados, ou porque vêm sistematicamente sendo responsabilizados solidariamente em Juízo por falha no dever de informar, entendido como prestação de serviços defeituosa por parte do corretor de seguros:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C LUCROS CESSANTES, DANOS MATERIAIS E MORAIS. – PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA CORRETORA DE SEGUROS (RÉ) (1) LEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE ZELO NA CONTRATAÇÃO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO DANOSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. "1. Embora a corretora de seguros, ou o corretor de seguros autônomo, sejam meros intermediadores entre o segurador e o segurado, não respondendo pela indenização contratual do seguro, serão eles responsáveis por eventuais prejuízos que o segurado vier a ter em decorrência da prestação de serviços defeituosa, adquirindo, assim, legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda de cobrança." (TJSC, AC n., Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. TRINDADE DOS SANTOS, j. em 23.08.2012). destacamos
Em razão desta nova realidade, o corretor de seguros deve cada vez mais conhecer as condições e as diferenças de cada produto. Os produtos de Auto/RCF, por exemplo, o mais comum do mercado, não são todos iguais. Existem Seguradoras que trabalham com sublimites para as verbas de defesa judicial e outras que estipulam o reembolso apenas ao final da demanda judicial, impondo um ônus patrimonial ao segurado, do qual ele não tem a menor ideia no momento da celebração do contrato de seguro.
E estes são apenas dois exemplos de armadilhas contratuais desconhecidas da maioria dos corretores de seguros que vem causando muitos problemas quando da ocorrência de sinistros.
Igualmente, é fundamental orientar os segurados acerca da contratação de coberturas com limites de indenização minimamente adequados, demonstrado os riscos envolvidos e a relação de custo x benefício de contratar garantias em seguros de RC em patamares mais elevados, bem como, apresentando várias opções para que o segurado escolha a que
melhor se adapta às suas necessidades.
Enfim, não restam dúvidas de que um dos aspectos mais importantes do papel do corretor de seguros é a informação adequada sobre os diferentes produtos e serviços de cada Seguradora, pois o segurado tem o direito básico de saber exatamente o que está contratando.
Escrito por Robson Luiz Schiestl Silveira, OAB/PR 56.763, Advogado Especialista em Direito de Seguros.

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