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Armadilhas Contratuais

A partir da missão institucional de proteger pessoas, não é possível conceber que um segurado contrate uma cobertura securitária, imaginando ser a mais adequada às suas necessidades, e venha a ser surpreendido na hora da ocorrência de um sinistro, recebendo uma proteção menor que a esperada, ou até mesmo deixar de recebê-la, sem que tenha sido suficiente e adequadamente alertado para tanto.
Proteger é cuidar, é auxiliar e é defender. Por isso, há que se tomar cuidado com inúmeras armadilhas contratuais no âmbito dos contratos de seguro, notadamente nos seguros de responsabilidade civil.
Uma delas está relacionada à garantia de reembolso dos custos para defesa dos segurados nas ações promovidas por terceiros (honorários advocatícios e custas judicias), nas apólices de RCF-V, nas quais o segurado tem a obrigação legal e contratual de apresentar sua defesa técnica, observando todas as suas obrigações processuais, sob pena de ocorrer a perda de direitos à indenização securitária.
Por determinação da SUSEP, as seguradoras não podem intervir na escolha e na contratação do advogado de defesa do segurado, devendo apenas acatar o profissional escolhido por ele.
Talvez em razão desta determinação, algumas seguradoras estão criando limitações para esta garantia, e muitos segurados não estão sendo alertados sobre isso, como por exemplo: a) reembolso de no máximo 10% do valor de cada cobertura contratada, com limite de determinado valor em reais; b) reembolso apenas ao final do processo judicial; c) reembolso com limite fixo em reais em patamar irrisório em relação ao valor da garantia contratada e ao valor de risco envolvido; d) exigência de contratação de cobertura acessória para a garantia de defesa civil, etc.
Além das apólices de RCF-V, também causam grande preocupação outras armadilhas contratuais. Por exemplo, os critérios das apólices à base de ocorrência (occurence losses) e à base de reclamações (claims made), bem como, dos modelos híbridos de reclamações com notificação, comuns nas apólices de responsabilidade civil de riscos profissionais; a instituição de juízo arbitral; a inexistência de cobertura para riscos provenientes de perdas financeiras, inclusive lucros cessantes; conceituação de acidente nas apólices de RC Produtos; exclusão da cobertura para danos estéticos, nomenclaturas de coberturas com termos técnicos  inadequados; etc.
De forma geral, os clausulados no Brasil são muito deficitários. Esta situação exige do corretor extremo cuidado e atenção junto ao segurado, para que, uma vez demandado em juízo, o mesmo não tome nenhuma medida sem prévia anuência da corretora, caso contrário, estaremos nos afastando da nossa missão de efetivamente proteger o segurado.
Não podemos perder de vista que os seguros de RC oferecem uma garantia imediata de proteção ao segurado, fazendo-o acreditar que, mesmo ocorrendo o sinistro garantido pela apólice, ele permanecerá indene, ou seja, que seu patrimônio não será atingido de forma alguma.
Um dos problemas mais sérios do mercado segurador é a imprecisão das cláusulas contratuais das apólices e as falhas relacionadas ao dever-anexo de informação ao consumidor.
Daí a importância do corretor conhecer muito bem as características de cada produto, e, sobretudo, de alertar o segurado de forma adequada a respeito das mesmas, tanto na fase pré-contratual (observando a contratação de coberturas e limites adequados) como após a ocorrência do sinistro, sob pena de responsabilização profissional da corretora, pois o contrato de seguro existe para oferecer garantia, segurança, tranquilidade e certeza de que o patrimônio do segurado e de sua família estarão efetivamente protegidos.
Escrito por Robson Luiz Schiestl Silveira, OAB/PR 56.763, Advogado Especialista em Direito de Seguros.

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