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O Dano Moral Decorrente de Negativas Indevidas de Indenização

Uma questão que aos poucos vem sendo enfrentada de forma mais coerente e equilibrada pelo Poder Judiciário diz respeito à indenização por danos morais em decorrência de negativas de indenizações nos contratos de seguro.
O entendimento simplista de que se trataria de “mero aborrecimento” fere as linhas mestras que regulam o contrato de seguro e os princípios gerais de direito, como por exemplo, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Não obstante o disposto no art. 757 do Código Civil, que materializou o princípio do legítimo interesse segurado, é preciso ter em mente que o principal negócio do segurador é o pagamento da indenização, respeitados os prazos e as condições estabelecidas na apólice.
E, exatamente neste ponto começam as dificuldades, pois para existir uma boa regulação de sinistro é indispensável que existam regras claras em relação aos riscos cobertos e riscos excluídos da apólice, e, na prática, a maioria das seguradoras insiste em emitir cláusulas contratuais com linguagem extremamente técnica e de difícil compreensão, deixando de informar no momento da contratação, de forma clara e em linguagem acessível, todas as condições e critérios do contrato, em clara omissão ao seu dever-anexo de informação, como determinam o Código Civil e o CDC.
Por isso, a regulação de sinistro deve ser feita com extremo cuidado, para não prejudicar ainda mais o segurado que já está suportando as consequências do sinistro, até mesmo porque a maioria dos segurados é composta de pessoas honestas, que querem apenas receber a indenização a que tem direito e tocar suas vidas, afinal, ninguém sofre um sinistro porque quer.
Assim sendo, uma negativa indevida não pode ser tida como simples e mero descumprimento contratual, como pode ocorrer com as demais espécies de contrato, pois o contrato de seguro é um contrato diferenciado, que se reveste de uma finalidade social, sujeita aos novos comandos principio lógicos, alinhados aos valores fundamentais elencados pela própria Constituição Federal, como da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da segurança, entre outros.
Os novos paradigmas jurídicos não admitem mais os critérios ultrapassados de regulação de sinistros com base na aplicação mecânica, pura e simples, de condições gerais de apólices  padronizadas, aplicadas a todos os sinistros indistintamente, pois cada apólice deve ser vista como um contrato distinto, ainda que a operação seja efetuada por meio de contratos parametrizados e de adesão, pois não existem dois segurados, dois riscos e dois sinistros absolutamente idênticos.
Outrossim, é preciso observar que a atividade empresarial da seguradora é assumir riscos, mas ela não faz uma aposta, pois quem corre os riscos é o segurado. A seguradora, ao aceitar o risco – e lamentavelmente muitas vezes é negligente nesta fase da operação – está se comprometendo a repor as perdas decorrentes da ocorrência de sinistros e está aceitando a obrigação de indenizar, e só faz isso depois de calcular de forma estatística e atuarial a probabilidade, a frequência e o custo médio dos sinistros em cada modalidade de seguro que comercializa. Ou seja, a seguradora não joga no escuro. Este é o seu negócio.
Por isso, tendo o contrato de seguro a função de garantir interesse legítimo do segurado (artigo 757 do Código Civil) relacionado à vida, à manutenção da saúde, a garantia da estabilidade  financeira da família, à continuidade do trabalho, etc., está especialmente vinculado ao princípio da função social dos contratos, sendo evidente, neste contexto, que uma negativa indevida de uma indenização não pode ser tratada como “mero aborrecimento”, pois não há como admitir que as seguradoras simplesmente se furtem de responder por suas obrigações sem que exista  absolutamente nenhuma sanção.
Uma negativa infundada gera um desequilíbrio contratual, caracterizador de um ato ilícito derivado do abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, causando graves transtornos aos segurados e/ou beneficiários, que confiaram nas promessas da seguradora no momento da contratação do seguro e em razão disso acreditavam estar resguardados e protegidos pelas garantias contratadas na apólice de seguro.
O que se pretende refletir é que as seguradoras precisam adequar seus produtos e suas práticas à nova realidade contratual, e o Poder Judiciário não pode ser conivente com um
dano injusto ao segurado e/ou beneficiário, causado justamente por quem lhe prometeu, por meio do contrato de seguro, segurança e tranquilidade.
Escrito por Robson Luiz Schiestl Silveira, OAB/PR 56.763, Advogado Especialista em Direito de Seguros.

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