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Inadimplência no Contrato de Seguro

O tema “inadimplência no contrato de seguro” é bastante amplo e recentemente o entendimento foi sumulado pelo STJ da seguinte forma:

Súmula 616 STJ
A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Referências: Dec.-Lei n. 73/1966, art. 12. Circular Susep n. 67/1998, arts. 1º, 2º e 3º. AgRg no Ag 1.381.183-SP (4ª T, 03.10.2017 – DJe 11.10.2017) Segunda Seção, em 23.05.2018 – DJe 28.5.2018

Contudo, este assunto ainda pode ter diversas nuances com relação à responsabilidade do Corretor de Seguros e à aplicação da Tabela pro rata die. No entendimento das seguradoras, basta o simples inadimplemento do segurado para que haja o imediato cancelamento da apólice e assim, ocorrendo qualquer sinistro durante o período de inadimplência, o segurado e/ou
beneficiário, não teria direito à indenização.

Todavia, embora seja esse o procedimento adotado pelas seguradoras, não é o que tem sido aplicado por nossos Tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que sedimentou suas  decisões no sentido de que para que a seguradora cancele a apólice de seguro por inadimplência no pagamento do prêmio, deve constituir o segurado em mora, previamente. Somente após a constituição em mora é que, então, poderá cancelar o seguro.

E, a constituição em mora, a princípio, deve ser feita ao segurado pela seguradora, por meio de notificação/interpelação extrajudicial.

Nesta linha, destaca-se a decisão abaixo, relatada pelo Ministro do STJ – Superior Tribunal de Justiça, Aldir Passarinho Júnior, ao julgar o Recurso Especial nº 867.489/PR.

“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAÇÕES. ATRASO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO DO SEGURADO. JUROS MORATÓRIO. NOVO CÓDIGO CIVIL. ‘O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação’ (STJ, 2ª Seção, REsp nº 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, DJU de 12/04/2004). Destacamos

“Quanto ao mais, já decidiu esta Corte Superior que a inadimplência do segurado não é causa, por si só, para que a seguradora se escuse do pagamento do capital segurado, cabendo a esta, antes da recusa, notificar o devedor para que possa purgar a mora”. AgRg no Ag 1286276 (STJ, 2010/0044650- 3 de 24/10/2016). Destacamos

“Conforme os inúmeros precedentes citados, tanto na decisão monocrática quanto no acórdão do regimental, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a interpelação é imprescindível antes do cancelamento do contrato, providência não observada pela embargante. Com efeito, os julgados deste Tribunal não diferenciam a quantidade de parcelas em atraso,
protegendo o direito do segurado de não ter a avença unilateralmente cancelada, sem nenhuma espécie de aviso prévio ou oportunidade para quitar o inadimplemento, sobretudo à época de receber a indenização securitária”. (STJ, AgRg no REsp 1104533(2008/0254895-6 de 01/12/2015). Destacamos

As seguradoras vêm tentando burlar o entendimento do Judiciário dizendo que a apólice do segurado inadimplente está apenas suspensa e não cancelada e que efetuou a comunicação à Corretora de Seguros, procedimento que vem sendo adotado como regra no mercado segurador.

E, em razão da aplicação do CDC, a Corretora de Seguros poderá ser responsabilizada se for demandada, por fazer parte da cadeia de fornecedores na relação de consumo, e apesar deste entendimento ainda ser controvertido na jurisprudência, não há inexistência deste risco.

Por isso, é recomendável toda a atenção com este aspecto, retransmitindo aos segurados as informações recebidas das seguradoras, bem como, prestando as orientações corretas nas hipóteses de negativas de indenização, para evitar que a Corretora de Seguros também venha a ser demandada.

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