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Evolução da Responsabilidade Civil nos Últimos 10 anos

A Lei 10.406/2002, o novo Código Civil, trouxe importantes mudanças para regular as novas exigências da vida social e econômica, e neste contexto uma das matérias mais afetadas pelas novas concepções e pelos novos princípios jurídicos é o da responsabilidade civil.
Uma das principais mudanças está nos critérios de imputação de responsabilidade, pois partimos da responsabilidade subjetiva com culpa do Código de 1916 e chegamos à responsabilidade objetiva, sistema que foi criado ao longo das últimas décadas por meio de leis especiais, como o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo.
No caso dos transportadores de cargas, no que se refere ao contrato de transporte a responsabilidade civil é objetiva, uma vez que a obrigação do transportador é entregar a mercadoria íntegra. Qualquer fato ocorrido durante o transporte, que venha a danificar ou ocasionar a perda da carga, será imputado diretamente ao transportador, independente da análise da ocorrência ou não de culpa. Exceção a esta regra são os casos estreitos de caso fortuito e força maior.
Assim, passamos a ter uma nova distribuição dos riscos, na qual a responsabilidade civil não decorre apenas da culpa do agente, mas, sim, do risco da atividade profissional ou empresarial por ele exercida, razão pela qual a doutrina se refere a “socialização dos riscos”.
Além disso, na última década estão sendo consolidadas uma série de disposições na doutrina e na jurisprudência que permitem novos olhares em torno da responsabilidade civil, com uma clara tendência de aproximação às soluções encontradas no direito comparado, como por exemplo, o princípio da reparação integral do dano, a indenização por dano reflexo, a indenização pela perda de uma chance, a responsabilidade nas relações de consumo, a responsabilidade ambiental, a teoria do risco integral, a responsabilidade solidária, a transmissão do dano moral, a indenização por abuso de direito, dentre vários outros.
Outra constatação neste cenário é o crescente número de acidentes com vítimas e em consequência, o crescente número de ações indenizatórias e de seus respetivos valores, o que não tem sido acompanhado pelo mercado segurador, deixando muitas vezes o segurado desamparado no que diz respeito ao pagamento de indenizações.
Isso porque, os valores das coberturas a título de danos materiais, danos corporais e danos morais nos seguros usualmente contratados, ainda são muito baixas, e não se mostram suficientes para cobrir de forma integral as indenizações fixadas judicialmente.
Por isso, os Corretores de Seguros precisam estar atentos para a correta orientação e assessoramento aos seus clientes, visando não apenas se resguardar, como também, prestar um serviço de excelência aos segurados, agindo como verdadeiro consultor, demonstrando a necessidade e a relação de custo X benefício na contratação de importâncias seguradas nos seguros de  responsabilidade Civil em patamares adequados à nova realidade jurídica.
Escrito por Robson Luiz Schiestl Silveira, OAB/PR 56.763, Advogado Especialista em Direito de Seguros.

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