Nosso Blog

Embriaguez do condutor não afasta dever da seguradora de indenizar terceiro vítima de acidente

A Terceira Turma do STJ já havia adotado o entendimento segundo o qual a direção de veículo por condutor alcoolizado, seja o segurado ou outro motorista, representa agravamento do risco contratado, tornando lícita a exclusão de cobertura securitária. No entanto, quando se trata de cobertura de responsabilidade civil, também presente nos seguros de automóvel, houve uma nova reflexão, pois segundo Villas Bôas Cueva “O tema merece nova reflexão, tendo em vista que nesta espécie securitária não se visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também se garante o interesse dos terceiros prejudicados à indenização, ganhando relevo a função social desse contrato”, concluiu o relator.

Com esta decisão o STJ negou recurso da Tokio Marine Seguradora e manteve a indenização a terceiro que teve o caminhão atingido pelo veículo do segurado, conduzido por motorista alcoolizado, na condição de preposto. Condenada solidariamente com o segurado a indenizar o prejuízo material do terceiro, a Tokio Marine requereu que apenas o segurado fosse responsabilizado pela reparação.

O colegiado, entretanto, entendeu que o seguro de responsabilidade civil não diz respeito apenas à obrigação de reembolso de indenizações do segurado, mas possui função social no sentido de garantir os direitos da vítima, a qual seria duplamente penalizada com a exclusão da cobertura securitária.

Para o ministro relator do processo, “deve ser dotada de ineficácia para terceiros” a cláusula do contrato que exclui da cobertura securitária a hipótese de acidente de trânsito causado por embriaguez do segurado ou da pessoa a quem ele tenha confiado a direção do veículo. “Solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco”, completou.

Colisão frontal

O motorista que dirigia o caminhão do segurado apresentava embriaguez de 0,46 ml de álcool por litro de ar. Ele invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com outro caminhão que transitava no sentido oposto. Alegando perda total do cavalo mecânico, o terceiro ajuizou ação requerendo reparação do prejuízo, avaliado em R$ 164 mil. O juízo de primeiro grau entendeu não ter sido comprovado que a ingestão de álcool tenha contribuído para a ocorrência do acidente e determinou que a seguradora pagasse a indenização. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mantendo a condenação no valor da apólice do seguro, ressaltou que, mesmo se comprovada a embriaguez, a seguradora tem a obrigação de cobrir os prejuízos causados a terceiros. No recurso especial ao STJ, a Tokio Marine sustentou que, devido ao estado de embriaguez do condutor do veículo do segurado, deveria ser aplicada a cláusula contratual de exclusão. Para a seguradora, a direção sob efeito de álcool violou a boa-fé objetiva do contrato de seguro, consagrada no artigo 768 do Código Civil.

Resp n. 1.738.247

Fale conosco

Preencha o formulário

Conteúdo Relacionado

Últimas novidades

Os sublimites para defesa judicial nas apólices de RCF são cláusulas abusivas?

A Responsabilidade de Proteger

Seguro de Veículos com Isenção de Imposto

Súmula n. 620: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida

Os Cuidados Jurídicos com o Contrato de Seguro

O Dever de Informar do Corretor de Seguros