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Crimes Cibernéticos e o Mercado de Seguros

O chamado crime cibernético, cada vez mais comum em nosso cotidiano, é um delito no qual é utilizado um computador, uma rede ou um dispositivo de software, ou seja, é um crime com um ingrediente “informático” ou “cibernético”, e por esta razão é também chamado de “cibercrime”.
No mercado de seguros, a utilização da internet como meio transacional alterou de forma significativa a forma de contratar seguros no Brasil, independentemente do canal de distribuição (corretor de seguros, rede bancária, contratação direta, etc.), à medida que o contrato de seguro, tido como um contrato formal, encontrou no meio eletrônico um campo para sua atuação e desenvolvimento, atendendo as necessidades de agilidade e segurança do mundo capitalista, marcado pela contratação em massa.
A preocupação com as fraudes é uma constante no mercado segurador e de forma sistêmica são desenvolvidos sistemas que tem como objetivo proteger os documentos eletrônicos, bem como, a correta identificação das partes envolvidas através de mecanismos de comunicação seguros como, por exemplo, o uso de criptografia e de páginas de internet com acesso restrito.
Sistemas eletrônicos de transferência e registro de documentos são utilizados amplamente pelas seguradoras em suas operações, assim como para o gerenciamento de riscos, averbação de conhecimentos de embarque nos seguros de transporte nacional e internacional em seus diferentes modais, contratação de seguros de danos, de pessoas, etc.
O problema desta nova realidade é que a fraude acaba sendo muito facilitada em suas diversas modalidades, podendo ocorrer de muitas formas e em qualquer hora e lugar, em prejuízo de todo o mercado de seguros, pois a relação contratual eletrônica ou virtual é significativamente mais insegura que a relação de consumo natural ou tradicional. Este fato exige que todas as partes envolvidas na relação jurídica adotem medidas de precaução e proteção, a fim de tornar a utilização de meios eletrônicos na fase de formação e de execução do contrato de seguro, a mais segura possível.
Em termos normativos, apesar do amparo trazido pelo Código de Defesa do Consumidor, que possui normas principiológicas que materializam uma ampla tutela nas relações de consumo, e que em razão disso têm conseguido amparar os e-consumidores diante desta nova realidade contratual, ainda há muito o que fazer, pois não existe no Brasil uma legislação específica sobre o assunto.
Em matéria securitária, não há no Código Civil nenhuma previsão que permita proporcionar mais transparência e segurança nos negócios celebrados por meios eletrônicos, deixando os  consumidores, os corretores de seguros e os seguradores desprotegidos em face das nuances existentes nos meios tecnológicos, os quais podem ser utilizados para induzir as partes envolvidas a cometer erros graves, pois muitas vezes são seduzidas pela aparente segurança e facilidade com que ocorrem estas contratações.
Por isso, neste ambiente de contratação por meios eletrônicos, é preciso que todos os operadores do mercado segurador dominem minimamente o universo da Tecnologia da Informação (TI), para conhecer o nível de riscos a que estão expostos, sendo indispensável, para mitigar as vulnerabilidades inerentes às relações de consumo, sobretudo do consumidor, assegurar a autodeterminação, a privacidade e a segurança das informações e dados pessoais prestados ou coletados, bem como, a informação correta, clara e precisa sobre o fornecedor e o produto; e a transparência na apresentação e na proteção contratual.
Hoje, os riscos digitais são uma realidade, sendo necessário que as seguradoras, em especial, busquem produzir mecanismos de prevenção e de controle, pois quando se trata de crimes cibernéticos, os valores em risco podem ser intangíveis, gerando danos às empresas e aos consumidores.
Escrito por Robson Luiz Schiestl Silveira, OAB/PR 56.763, Advogado Especialista em Direito de Seguros.

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