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Contrato de Seguro de Transporte de Carga. Não Obrigatoriedade de Contratar Escolta Armada ou Rastreamento

O Escritório Silveira & Ostroski Advogados Associados, especializado em Direito de Seguros, reverteu negativa de indenização efetuada pela HDI Seguros S/A sob o argumento de que o segurado tinha a obrigatoriedade de contratar escolta armada ou rastreamento. O entendimento da 10.ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, foi de que a cláusula contratual que prevê esta exigência é dúbia e que nos termos do artigo 47 do CDC deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, sendo devida a indenização. EMENTA: Apelação Cível. Ação de Cobrança.

Contrato de seguro de transporte rodoviário de carga. Carga roubada. Cláusula dúbia prevendo a necessidade de rastreamento ou escolta armada. Interpretação favorável ao consumidor. Devida indenização. Sentença reformada. Recurso de apelação provido. (Apelação Cível n.º 0008706-36.2009.8.16.0001 – 911.347-3 da 19.ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR).

Fonte:TJPR

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