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Os Cuidados Jurídicos com o Contrato de Seguro

A operação de seguros é um contrato. O contrato de seguro é um contrato complexo. Essa característica, somada à nova ordem social e jurídica que trouxe mudanças importantes no âmbito contratual, exige do Corretor de Seguros maior atenção e cuidados com os aspectos jurídicos que envolvem os contratos de seguro.
As seguradoras vêm gradativamente promovendo mudanças significativas nos meios e nos canais de distribuição e de comercialização de seguros, como ocorre no canal bancário, na venda direta, por meio de concessionárias de serviços públicos, por meio de lojas varejistas, pela internet, etc., e com isso o canal corretor, cada vez mais pressionado pelo fator concorrencial, muitas vezes acaba deixando em segundo plano os aspectos jurídicos do seguro.
O contrato de seguro e a atividade seguradora como um todo foram muito atingidas pelo Código de Defesa do Consumidor e isso inclui o papel do Corretor de Seguros, e aqueles que não se aperceberam desta nova realidade, já estão sofrendo as consequências disso, seja por meio do aumento no volume de ações de responsabilidade civil em face dos corretores, seja pelos efeitos comerciais que esses conflitos acabam desencadeando em boa parcela da rede de contatos e de clientes da corretora.
O principal cuidado a ser observado com muita atenção pelo Corretor de Seguros está relacionado ao seu dever de informação, para que o consumidor seja alertado a respeito dos riscos a que está exposto, seja pessoa física ou pessoa jurídica, e, sobretudo, sobre os produtos e coberturas securitárias mais adequadas às suas necessidades de proteção patrimonial, para que o cidadão-consumidor possa efetivamente encontrar o que busca com o contrato de seguro: garantia e tranquilidade.
Um dos exemplos mais comuns é a contratação de garantias insuficientes nos seguros de responsabilidade civil. A maioria das apólices de RCF-V, para citar apenas um dos tipos mais simples de contratos desta natureza, são contratadas com verbas muito baixas (inferiores a R$ 100.000,00) e não guardam nenhuma relação com a nova realidade jurídica, deixando o consumidor absolutamente desemparado quando da materialização do risco objeto do contrato.
É preciso mais atenção e cuidado com estes aspectos jurídicos, pois são eles que vão determinar o risco e sua extensão, não podendo em nenhuma hipótese ser menosprezados no momento da formação do contrato de seguro, não bastando mais a análise apenas sob o ponto de vista técnico e/ou econômico.
Não há mais espaço para o amadorismo. É preciso estar muito atento à realidade jurídica para celebrar um contrato minimamente adequado, que seja eficaz na sua razão de existir, ou seja, que assegure o recebimento de uma indenização justa e correta para reparar as consequências dos riscos predeterminados que se concretizarem.
A maioria dos contratos de seguro no Brasil, em especial os de RC e seguros Empresariais, ainda são muito deficitários, com clausulado confuso e impreciso, sendo necessário recorrer ao Judiciário para corrigir distorções de interpretações técnicas viciadas e antiquadas, fruto das antigas tarifas técnicas, cuja estrutura as seguradoras insistem em manter nas apólices e nos procedimentos de regulação de sinistros, gerando enorme conflito com a nova ordem jurídica vigente.
Por isso, como temos dito de forma insistente em nossas palestras, o Corretor de Seguros não pode mais se comportar como um vendedor, mas, sim, deve ser um consultor de seguros, capaz de diagnosticar as necessidades de proteção do seu cliente e, sobretudo, de alertá-lo para aspectos importantes como, por exemplo, a análise do perfil nas apólices de automóvel, as cartas de DDR no seguro de transportes, os critério de contratação (VA ou VRD) nos seguros de incêndio, as garantias especiais nos seguros Multirriscos Empresariais, a cobertura para danos morais e danos ambientais nos seguros de RC, etc.
Escrito por Robson Luiz Schiestl Silveira, OAB/PR 56.763, Advogado Especialista em Direito de Seguros.

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